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Maranhão

TSE cassa vereadores por fraude nas eleições em Timon

TSE decidiu, por unanimidade, cassar os vereadores por fraude à cota de gênero nas eleições de 2020

Publicada em 30/08/23 às 08:01h - 26 visualizações

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TSE cassa vereadores por fraude nas eleições em Timon
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira, dia 29, cassar os mandatos dos vereadores Francisco Helber da Costa Guimarães, e Antônio Francisco da Silva, conhecido como Irmão Francisco, por fraude na cota de gênero nas eleições de 2020.

O TSE reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) para reconhecer fraude à cota de gênero praticada no lançamento de candidaturas fictícias para o cargo de vereador de Timon na chapa do Republicanos nas Eleições 2020.

Os ministros entenderam que houve descumprimento à regra da chamada cota de gênero, prevista na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara.

Os ministros decidiram, seguindo o voto do relator, pela a cassação dos diplomas dos candidatos da chapa determinando a nulidade dos votos recebidos com o recálculo do quociente eleitoral e partidário na eleição para vereadores de Timon.

Segundo a ação, o Republicanos lançou as candidaturas de Maria Amélia Soares dos Santos Borges e de Eloide Oliveira da Silva de forma fictícia, uma vez que ambas tiveram os registros indeferidos e o partido não tomou providências para substituí-las na eleição para vereador de Timon.

Segundo os autos, antes da apresentação dos registros de candidatura, já estava constatada a inviabilidade jurídica das duas mulheres de postularem ao cargo. No caso de Eloide, não houve comprovação de escolaridade para o registro. Já Maria Amélia não apresentou a quitação eleitoral em razão de ter tido as contas da campanha de 2016 julgadas como não prestadas.

No voto, o relator do caso, Floriano Marques de Azevedo, afirmou que as condições de inelegibilidade das candidatas eram conhecidas por todos. Segundo ele, “trata-se de cobrar do partido para que afiram as condições mínimas de elegibilidade de seus candidatos” antes do lançamento das candidaturas.

Além disso, o relator apontou que, após o indeferimento dos registros das candidaturas, não houve notícia de que o partido buscou reverter as decisões. De acordo com Floriano, está caracterizada a fraude, porque as candidatas apenas participaram das campanhas até a decisão de indeferimento do registro de candidatura, embora o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) assegure a continuidade dos atos relativos à campanha mesmo com o registro sub judice.




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