Por volta do meio dia desta sexta-feira (14), o juiz Lúcio Paulo Fernandes Soares, Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes, determinou a recondução imediata aos cargos públicos os quais foram eleitos em 2020, os Veadores Tayron Gabriel Sousa de Jesus, Wadson Jorge Teixeira Almeida, Whebert Barbosa Ascenção e Nívea Marsônia Pinto Soares, todos do município de Cândido Mendes.
De acordo com a decisão do magistrado, o Ministério Público se manifestou pela suspensão da sessão extraordinária que casou os vereadores.
“Com base na fundamentação supra e em consonância parcial ao parecer ministerial e respaldo no art. 487, I do CPC c/ca Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA, ao passo que defiro a tutela de urgência, para: a) DECLARAR a nulidade do processo administrativo n.º 01/2023, que tramitou perante a Câmara de Vereadores do Município de Cândido Mendes, e consequentemente; b) TORNAR sem efeito as decretações de extinção e vacância dos cargos dos vereadores; c) DETERMINAR a recondução imediata, com o restabelecimento dos mandatos dos vereadores” . Decida o juiz.
– Argumentos dos advogados de defesa
Na Ação, os advogados de defesa dos vereadores relacionaram nada menos que 9 (nove) atos de ilegalidades por parte da Mesa Diretora da Câmara, ligados politicamente ao grupo de oposição na cidade.
“(1) ausência de garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (2) falta de confiança típica e generalidade da imputação formulada contra os impetrantes – manifesta violação da imunidade material parlamentar; (3) nulidade da deliberação acerca do recebimento da denúncia – cerceamento de defesa, inobservância de escrutínio secreto e de maioria eleito de 2/3; (4) nulidade da composição da comissão processante; (5) falta de intimação para a constituição de novos advogados após a renúncia do antigo patrono; (6) cerceamento à prova testemunhal dependia pela defesa dos impetrantes; (7) ausência de intimação dos denunciados e seus advogados para apresentação de razões escritas e acesso ao parecer final; (8) ausência de intimação prévia da defesa e inobservância de prazo mínimo de 24 horas para convocação da sessão de julgamento; e (9) nulidade da sessão de julgamento – afastamento prévio e imotivado dos impetrantes e posse “temporária” de suplentes para votação em interesse próprio; votação aberta e desrespeito à maioria de 2/3 para deliberação.”
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