Hoje eu Fredson Lima, fui alvo da ação da criminalidade que há em Timon.
Nem ao menos fazer compras sossegado podemos, nem mesmo em um ambiente que tem estacionamento privado, seguranças e monitoramento.
Na terça (11), abriram meu carro com uma chave mestre e levaram todos os meus pertences tais como: notebook, dinheiro, minha medicação de uso continuo (esse é o mais importante pra mim), levaram tudo que coube na minha mochila recém comprada. Tudo com muito esforço e dedicação, e perdi em questão de minutos.
A minha teoria é que ao entrar no supermercado MIX Mateus, um me acompanhou e o outro ficou para fazer a limpa. Sensação de impotência. Posso conviver sem os bens materiais, mas senhor ladrão devolva ao menos meus remédios, pois deles depende meu bem estar momentâneo e custaram muito caro.
A direção do tal MIX não me deu as imagens, disseram que só poderia liberar com ordem judicial, e daqui que venha uma é provável que não encontre mais os meliantes, não é à toa que esse dono do grupo Mateus seja um dos homens mais ricos do Maranhão, enquanto os “pobres” gastam seu dinheiro ele nem aí pra nós.
O meu caso não foi o primeiro e nem será o ultimo e eu pergunto. Até quando vamos aceitar esse tipo de coisa acontecer na nossa cidade.
Talvez em breve Timon vire uma cidade sem lei, onde cada cidadão terá que fazer sua própria segurança, porque o Estado descumpre o manda a lei “Considerando o art. 6º da Constituição Federal de 1988 observou-se o direito à segurança como um direito social, sendo um direito fundamental e indissociável do conceito contemporâneo de dignidade da pessoa humana, logo, imprescindível ao desenvolvimento de cada indivíduo e compondo o ideário de mínimo existencial. Nesta esteira, haja vista que a segurança pública é “dever do Estado”, como diz o art.144 da CF 1988, reconhece-se que a segurança pública é um típico direito fundamental. No mais, em que pese sua alocação no rol do artigo 6º do Texto de 1988, a doutrina mais abalizada firma entendimento que a segurança pública um direito de terceira dimensão, pois é uma ação estatal em prol da coletividade.”
Poucos sabem, mas os artigos. 5º “caput” e 144 da Constituição dispõem que o direito à segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, a ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Se temos ao nosso lado a Constituição, analisemos: O Estado está cumprindo o seu dever? O nosso direito está sendo garantido? Por termos também responsabilidade, estamos colaborando de alguma forma para a segurança? Quais os custos da falta de segurança?
O Brasil é um país cada dia mais inseguro. E fico nestas 9 palavras. Quem tiver alguma dúvida, ligue a TV, acesse um site de notícias ou leia o jornal.
Com estas breves considerações, fácil é concluir que o Direito Constitucional à Segurança Pública não é cumprido. Muito embora seja óbvio, sempre é bom lembrar que o problema vai bem além da atividade policial.
O combate a esta situação, que deve ser realizado combinando segurança e políticas públicas a essa grande massa de carentes sociais, não pode ser feito com a quebra da legalidade, execuções por vingança de supostos criminosos. Óbvio que não é fácil controlar todas as situações que surgem no policiamento de rua. Mas é preciso que o comando tenha liderança sobre os seus subordinados e controle da situação.
Por outro lado, é imprescindível unir esforços de órgãos diversos, além de investir na tecnologia e na estrutura dos órgãos policiais, ainda, em sua maioria, distantes da modernidade.
Pra finalizar. Como vou puder comprar novamente meus medicamentos imprescindíveis para minha saúde física e mental.
ACONTECEU NA PARAÍBA
Supermercado deve indenizar cliente por furto em estacionamento
O supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve objetos furtados de seu carro, que estava no estacionamento da empresa. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0819179-26.2019.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Conforme o relator, "o estabelecimento comercial ao oferecer estacionamento a seus clientes, nos termos do enunciado da Súmula 130 do STJ, responde pelos danos causados àqueles que nele estacionam seus veículos, haja vista os deveres de guarda e vigilância; sendo a sua responsabilidade objetiva, "ex vi" do disposto no art. 14 do CDC".
Para o desembargador-relator, o fato de o estacionamento ser gratuito não afasta a obrigação do estabelecimento de responder sobre os veículos nele estacionados, tendo em vista ser uma forma de atrair a clientela que procura por um local para realizar compras, circunstância que favorece o supermercado, dando-lhe maiores lucros. Ele manteve a sentença, oriunda da 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, no que diz respeito aos danos materiais, no valor de R$ 1.784,72.
Já em relação ao pagamento de indenização por dano moral, o relator pontuou que o furto de pertences no interior de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, o autor confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou. "Considerando a forma de sua ocorrência, a extensão do dano, as condições econômicas do consumidor e da empresa demandada, e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro em R$ 5.000,00".